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IDR16537

Direito Tributário
Tags:
  • Constituição do Crédito Tributário

Embora o Código Tributário Nacional, no capítulo em que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, só discipline o lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, discute-se, há muito, sobre outros modos de constituição ou formalização do crédito tributário. A respeito, é correto afirmar que:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado assim que lavrado pelo agente fiscal, independentemente de notificação ao contribuinte.

O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado com a notificação ao contribuinte, sem o que ele não se aperfeiçoa e não produz efeitos, não surgindo a obrigação tributária.

Sempre que há entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal ocorre o lançamento na modalidade lançamento por declaração, conforme regulado na lei complementar de normas gerais de direito tributário. 

O lançamento por homologação só ocorre com homologação expressa por ato da autoridade fiscal devidamente formalizado, em atenção ao princípio documental. 

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