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IDR3972
Sobre o Mercosul, é incorreto afirmar:
O Conselho do Mercado Comum, órgão superior do Mercosul, possui o dever de conduzir politicamente o processo de integração e a tomada de decisões para assegurar a realização dos objetos do Tratado de Assunção.
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão, definindo seu alcance e seus procedimentos.
Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão controvérsias postas a sua apreciação com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria.
É admissível recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a partir da notificação do mesmo.
Tal qual a dinâmica da Organização de Estados Americanos e a da União Europeia, os mecanismos de solução de controvérsias do Mercosul só podem ser acionados pelos Estados parte.
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