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IDR9513

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Mediação e Arbitragem
  • Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)
  • Conflito de Interesses e Imparcialidade

Conforme as regras previstas na Lei n.º 13.140/2015, que trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, é expressamente vedado que o mediador

se reúna separadamente com uma das partes do conflito, porque a atividade de mediação deve ser realizada sempre na presença de todos os interessados.

atue na solução extrajudicial de conflitos coletivos, em razão da indisponibilidade dos interesses de grupo. 

participe de mediação que envolva conflito jurídico se não for bacharel em direito.

testemunhe ou atue como árbitro em processo arbitral ou judicial referente a conflito em que realizou mediação.  

receba remuneração por tal atividade, sendo essa função realizada a título honorífico e reconhecida como prestação de relevante serviço público.

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