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IDR1062
No critério ou aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária, localizamos:
como sujeito passivo a pessoa que possui o direito subjetivo de exigir o cumprimento do dever de recolher o tributo, enquanto como sujeito ativo a pessoa que deverá recolher o tributo. No polo ativo podemos encontrar o contribuinte (quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador), o responsável (aquele que, sem ser contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei) e o substituto (pessoa vinculada à materialidade da norma que, não sendo seu contribuinte, será chamado a recolher o tributo por expressa disposição de lei);
como sujeito ativo a pessoa que possui o direito subjetivo de exigir o cumprimento do dever de recolher o tributo, enquanto como sujeito passivo a pessoa que deverá recolher o tributo. No polo passivo podemos encontrar o contribuinte (quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador), o responsável (aquele que, sem ser contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei) e o substituto (pessoa vinculada à materialidade da norma que, não sendo seu contribuinte, será chamado a recolher o tributo por expressa disposição de lei);
como sujeito ativo a pessoa que possui o direito subjetivo de exigir o cumprimento do dever de recolher o tributo, enquanto como contribuinte a pessoa que deverá recolher o tributo, englobando o sujeito passivo (quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador), o responsável (aquele que, sem ser contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei) e o substituto (pessoa vinculada à materialidade da norma que, não sendo seu contribuinte, será chamado a recolher o tributo por expressa disposição de lei);
como sujeito ativo a pessoa que possui o direito subjetivo de exigir o cumprimento do dever de recolher o tributo, enquanto como sujeito passivo a pessoa que deverá recolher o tributo. No polo passivo podemos encontrar o contribuinte (aquele cuja obrigação decorra de disposição expressa de lei), o responsável (quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador), e o substituto (pessoa vinculada à materialidade da norma que, não sendo seu contribuinte, será chamado a recolher o tributo por expressa disposição de lei);
como sujeito ativo a pessoa que possui o direito subjetivo de exigir o cumprimento do dever de recolher o tributo, enquanto como sujeito passivo a pessoa que deverá recolher o tributo. No polo passivo podemos encontrar o contribuinte, o responsável e o substituto, tratados como sinônimos pela legislação.
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