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IDR12816

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

O juiz Ramiro, ao presidir uma audiência em que era ré pessoa transexual, provocado por requerimento da Defesa, proferiu a seguinte decisão:

“Tudo bem considerado, INDEFIRO:

(i) o pedido de retificação do registro civil, por considerar que falta competência a esse Juízo Criminal para tal providência;

(ii) o pleito de alteração do local de segregação cautelar, uma vez que, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, a ré optou por estabelecimento feminino, de modo que não é possível, agora, transferi-la para unidade masculina;

(iii) sem prejuízo, de ofício, determino a anotação de que a parte pertence à população LGBTQIA+ no sistema informatizado deste Tribunal, diante da autodeclaração hoje manifestada”.

À luz da Resolução CNJ n.º 348/2020, acertou o magistrado somente quanto aos itens: 

(ii);

(iii);

(i) e (ii);

(i) e (iii);

(ii) e (iii).

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