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IDR2419
Em relação à aplicação da Lei n.º 8.036/1990, referente ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), é correto afirmar:
É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal, a União e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como assistentes.
Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente impliquem essa obrigação de fazer, o juiz poderá determinar que a empresa sucumbente proceda ao pagamento dos valores devidos a este título diretamente ao empregado.
O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado, responderá pela incidência da Taxa Referencial − TR sobre a importância correspondente e sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 1,0% a.m. ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei n.º 368/1968.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos créditos trabalhistas e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
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