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IDR10174

Direito Eleitoral

A legislação eleitoral, em especial a Lei n.º 9.504/97, disciplina uma série de condutas vedadas aos agentes públicos de forma que seus atos não venham provocar desequilíbrio na necessária isonomia entre os candidatos, nem violem a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA:

Não configura propaganda eleitoral antecipada, ainda que envolva pedido explícito de voto, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.

É proibido ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito, empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

Nos seis meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, ficando o candidato beneficiado, agente público ou não, sujeito à cassação do registro ou do diploma.

É proibido ao agente público, nos seis meses que antecedem o pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

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