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Direito Processual do Trabalho

Suely Fonseca, de 61 (sessenta e um) anos, ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, postulando tão somente o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante a alegação de que sofreu assédio moral. Na sessão inicial, o magistrado observou que a notificação inicial endereçada ao demandado não chegou a ser implementada, tendo sido informado pelos correios que "o destinatário mudou-se". Questionada, a autora informou não ter ciência do atual endereço do demandado, razão pela qual o seu patrono postulou ao juízo a concessão de prazo para que pudesse obtê-lo, ou, alternativamente, que fosse determinada a notificação do réu por edital. Observando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Deve ser deferido apenas o pedido de concessão de prazo para informação do novo endereço, fixando-se 10 (dez) dias para tal, consoante norma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em se tratando de reclamação trabalhista proposta por empregada idosa, e, estando o empregador em local desconhecido, deve ser deferido o pleito alternativo de notificação do demandado por edital, de acordo com o regramento de tramitação preferencial.

Os pedidos formulados pela reclamante não devem ser deferidos, vez que se trata de hipótese legal de arquivamento do feito.

Os pedidos formulados pela reclamante não devem ser deferidos, uma vez que não foi sequer realizada tentativa de notificação inicial no endereço que consta do exórdio através de oficial de justiça, sendo esta a medida a ser determinada de ofício pelo magistrado.

Os pedidos formulados pela reclamante devem ser deferidos, de forma sucessiva: primeiro, a concessão de prazo para informação do novo endereço e, em caso de não localização do mesmo, a notificação por edital, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual.

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