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IDR2532
Tem-se pela exceção de pré-executividade a possibilidade de o executado alegar determinadas questões em execução sem a prévia garantia do juízo. Neste sentido,
qualquer situação que dependa de cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção e, por isso, não se deve processar a medida.
qualquer decisão judicial acerca da exceção de pré-executividade submete-se ao regime da coisa julgada, salvo se admitido o agravo de petição no prazo de oito dias.
caso o Juiz realize de ofício o controle de admissibilidade da execução sobre as questões de ordem pública, veda-se ao interessado opor a medida para discutir a quitação, o pagamento, a transação superveniente e a novação, ainda que amparadas em prova pré-constituída.
somente podem ser discutidas questões de ordem pública e com prova pré-constituída.
a ausência de previsão legal à defesa sem constrição tem cabimento tão somente em face de títulos extrajudiciais, diante da exigibilidade, certeza e liquidez próprias dos títulos judiciais.
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