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IDR2064

Direito Constitucional

Considere a seguinte notícia, adaptada do site do Tribunal Superior do Trabalho.

Por maioria de votos, a Souza Cruz S.A. obteve, na SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado “painel sensorial” de avaliação de cigarros (“provador de cigarros”). A maioria dos Ministros seguiu a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e regulamentada, não poderia ser proibida e reformou condenação que impedia a ré de contratar trabalhadores para esta atividade.

Para o Ministério Público do Trabalho, a expressão “painel sensorial” é apenas um “nome fantasia” para o que, na prática, seria “uma brigada de provadores de tabaco”, que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente. Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de atividade “sabidamente nociva à espécie humana”.

 Ao contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, sendo que a técnica do “painel sensorial” é usada internacionalmente. A proibição, imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua posição no mercado. Destacou, além de outros aspectos, que a adesão ao “painel sensorial” é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes e que a decisão recorrida violou diversos dispositivos e princípios constitucionais, dentre eles o da livre iniciativa, o da separação dos Poderes, o do livre exercício profissional e o do direito ao trabalho.

Com base no texto acima, assinale a assertiva incorreta sobre aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais.

A aparente colisão de normas fundamentais decorrente da atividade profissional de “provador de cigarros” soluciona-se mediante harmonização, considerando-se que o livre exercício de profissão ou de ofício, a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica não podem ser cumpridos ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados.

A tutela do direito à saúde e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado não deve implicar a completa inviabilização da atividade econômica e do livre exercício profissional, sob pena de esvaziamento do conteúdo destes últimos.

A Constituição Federal de 1988 não veda o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado, pois garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.

A harmonização dos preceitos constitucionais ocorre à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir a proteção do núcleo essencial de cada uma das normas fundamentais em análise.

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