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Direito Processual do Trabalho

Em relação aos recursos do Processo do Trabalho, temos como CORRETA a seguinte alternativa:

O duplo grau de jurisdição é garantia constitucional, de modo que a lei não pode restringir, como ocorre na Lei n.º 5.584/70.

Em razão do princípio da aplicação subsidiária do CPC e sendo omissa a CLT, aplica-se, no Processo do Trabalho, a regra contida no artigo 191 do CPC, concedendo-se prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos.

Inaplicável no processo do trabalho, o não conhecimento de recurso ao TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, diante do disposto no artigo 769 da CLT.

Adota-se o princípio da fungibilidade recursal, na ausência de erro grosseiro, ausência de má-fé e respeito ao prazo do recurso correto.

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Vara do Trabalho situada no mesmo Tribunal Regional, mas em outra jurisdição.

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