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IDR17192

Direito Tributário
Tags:
  • Direito Empresarial
  • Responsabilidade Tributária dos Sócios
  • Dissolução Irregular de Sociedade

A sociedade empresária XYZ Ltda. tinha por sócios os irmãos Maria, José e Pedro, sendo Maria e Pedro seus sócios-administradores. Durante três meses do ano de 2019, a empresa deixou de recolher o ICMS devido sobre suas atividades. Em janeiro de 2020, Pedro se retirou da sociedade, ficando apenas Maria como sócia-administradora da empresa e José como sócio não administrador. Como a situação financeira da sociedade piorou, Maria encerrou de fato as atividades da empresa em setembro de 2021, sem comunicar ao Fisco estadual. Ajuizada uma ação de execução fiscal em janeiro de 2022 para cobrança dos débitos de ICMS em aberto de 2019, a sociedade não foi encontrada nem por Correios nem por oficial de justiça.

Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal execução fiscal:

não poderia ser redirecionada contra José, que nunca foi sócio-administrador, mas sim contra Maria e Pedro, por serem estes os sócios-administradores da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos; 

não poderia ser redirecionada contra Pedro, que já havia se retirado da sociedade, mas sim contra Maria e José, sócios da empresa à época da dissolução irregular; 

poderia ser redirecionada contra Maria, José e Pedro, por serem todos os três sócios da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos; 

não poderia ser redirecionada contra Maria, José ou Pedro, em razão da distinção entre a pessoa jurídica da sociedade empresarial e as pessoas físicas de seus sócios;

poderia ser redirecionada apenas contra Maria, por ser ela a sócia-administradora responsável pela dissolução irregular da sociedade empresarial.

Coletâneas com esta questão

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