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IDR10210
Sobre o duplo grau de jurisdição previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Nos casos de reexame necessário, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o vice-presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Não é caso de duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
É exceção ao duplo grau obrigatório quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.
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