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IDR2313
Em relação às relações de trabalho rural, conforme previstas na Lei n.º 5.889/73, é correto afirmar:
A indenização devida ao trabalhador safrista, pelo término normal do contrato, é de uma remuneração mensal.
Empregador rural é apenas a pessoa, física ou jurídica, proprietária de terras que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por prepostos.
O Trabalho noturno na lavoura, permitido apenas aos empregados maiores de 16 anos, é aquele compreendido entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
O adicional noturno será de, pelo menos, 25% sobre a remuneração normal.
Dadas as peculiaridades das atividades desenvolvidas, são incompatíveis com o trabalho rural as regras de equiparação salarial previstas no artigo 461 da CLT.
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