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IDR17004

Legislação Estadual
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade Civil do Estado

Quanto à responsabilidade civil extracontratual do Estado, julgue os próximos itens, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores e do regramento da Lei estadual n.º 8.972/2020 acerca do procedimento administrativo de reparação de danos.

I. O dever estatal de indenizar danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional decorre da omissão do Estado no dever de vigilância dos detentos sob sua custódia, prescindindo da demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

II. A ação por danos causados por agente público, deve figurar no polo passivo o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, jamais o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano, nos casos de dolo ou culpa.

III. No estado do Pará, o procedimento administrativo de reparação de danos é de competência da Procuradoria-Geral do Estado Pará, até mesmo quanto aos danos ocorridos no âmbito de outros Poderes e órgãos constitucionais do estado.

IV. O protocolo do requerimento do interessado com vistas à reparação de dano causado por agente público interrompe, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade civil contra o Estado, até decisão final da administração, observado o prazo legal máximo para conclusão do procedimento, após o qual a prescrição voltará a correr.

V. Concluído o procedimento de reparação de danos ao erário, a inércia do causador do dano em recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela fazenda pública ou em apresentar pedido de parcelamento ensejará a inscrição do débito apurado em dívida ativa.

A quantidade de itens certos é igual a 

1.

2.

3.

4.

5.

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