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Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir apena de um sexto a um terço.
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou discriminação à condição de mulher.
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
O feminicídio é uma qualificadora de ordem subjetiva, incidindo sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, de acordo com a jurisprudência do STJ.
As qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do §2º do art. 121do CP, são compatíveis com o dolo eventual.
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