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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com relação ao sistema das medidas protetivas e ao regime das medidas socioeducativas, é correto afirmar que atingem as crianças e os adolescentes autores de atos infracionais da seguinte forma:

a criança está sujeita às medidas de proteção, e, excepcionalmente, às medidas socioeducativas, se demonstradas a reiteração e a prática de ato infracional com emprego de grave ameaça e violência contra a pessoa.

a interposição de apelação impede, automaticamente, a internação imediata de menor infrator solto, em cumprimento de sentença, ante a conjugação da natureza jurídica da medida socioeducativa, mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade e o princípio da presunção da inocência (artigo 5o , LVII, CF).

os princípios previstos no artigo 100, parágrafo único, do ECA, são direcionados exclusivamente ao juiz, único competente para a aplicação das medidas de proteção.

a comprovação de falta, omissão ou abuso dos pais em relação aos filhos, após encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social e constatação de impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, conduz à destituição do poder familiar, medida de proteção extrema prevista no artigo 24 do ECA, que tem fundamento no princípio da prioridade absoluta e da proteção integral.

somente a efetiva violação a direito ou garantia de menor de dezoito anos: I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, II. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e, III. em razão de sua conduta, legitimam o Estado para tutelá-los, nos termos do art. 98, caput, do ECA, de imediato, de forma provisória ou definitiva.

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