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Com relação ao modelo sindical brasileiro, é CORRETO afirmar, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do TST:
São integrantes de categoria diferenciada apenas os trabalhadores que tenham lei que regulamente sua profissão. A convenção coletiva só atingirá a categoria diferenciada se o sindicato que a representa tiver participado, já que o negócio jurídico só faz lei entre as partes convenentes.
Considera-se central sindical a entidade de representação de trabalhadores, constituída em âmbito nacional, composta por organizações sindicais de trabalhadores e que devem obter a filiação de sindicatos que representem, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Subsiste a estabilidade do dirigente sindical quando se extingue a atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Neste caso, o período de estabilidade faltante deverá ser indenizado ao empregado, uma vez que não é possível sua reintegração.
O empregado candidato a cargo de dirigente sindical com inscrição realizada no período de aviso prévio, não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII da Constituição Federal.
A Assembleia Geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, de caráter obrigatório para todos os membros da categoria.
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