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IDR12871

Direito Administrativo

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do poder público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. Uma das formas de combate à corrupção pública é o manejo da ação por ato de improbidade administrativa

Recentemente, ao analisar a matéria, o STF concluiu que a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei n.º 12.850/2013, no âmbito civil, em ação por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público é:

inconstitucional, porque atualmente já existe um instituto de cooperação e consensualidade do direito sancionador específico no âmbito da improbidade administrativa, qual seja, o acordo de não persecução cível;

inconstitucional, porque se aplica o princípio da independência das instâncias de responsabilização administrativa, cível e criminal, de maneira que é incabível a utilização, em analogia, de instituto de direito negocial penal;

constitucional, sem necessidade de fixação de diretrizes específicas, bastando a adoção da teoria do diálogo das fontes, construção teórica concebida pelo jurista Erik Jayme, na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa;

constitucional, com a observação de algumas diretrizes, como, por exemplo, a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

constitucional, com a observação de algumas diretrizes, como, por exemplo, o acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, sem necessidade de interveniência da pessoa jurídica interessada, mas é imprescindível que seja devidamente homologado pela autoridade judicial competente.

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