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IDR3901

Direito do Trabalho

Carol é divorciada desde janeiro de 2010 e é mãe de dois filhos. Para auxiliar nos afazeres diários, desde o divórcio, conta com a ajuda de duas pessoas, as Senhoras Antonieta e Patrícia. Patrícia, três vezes por semana, comparece à residência de Carol para cozinhar e promover o congelamento da alimentação que será consumida pela família. Antonieta é a pessoa responsável pela criação dos filhos de Carol, providenciando, desde a higienização dos meninos até o acompanhamento das lições escolares. Para o desempenho de suas funções, Antonieta trabalha de segunda a sábado, das 06 às 16 horas, sendo comum acompanhar a família em viagens. No mês de julho de 2015, Antonieta e Patrícia passaram a questionar quais seriam os direitos decorrentes da relação existente com a patroa Carol. Nesse cenário, de acordo com a legislação vigente aplicável à situação, e entendimento predominante nos tribunais, é possível afirmar que a única assertiva incorreta é:

Patrícia poderá, por ocasião do gozo de suas férias, requerer a conversão de um terço do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que formule requerimento em até 30 (trinta dias) do término do período aquisitivo do direito.

Antonieta, durante as viagens nas quais acompanha a família de Carol, fará jus à remuneração-hora com valor, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do salário-hora normal, desde que conste tal acompanhamento em acordo escrito entre as partes.

Por ocasião do gozo de férias da empregada Antonieta, poderá a empregadora concedê-la em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.

Em caso de dispensa imotivada da empregada Antonieta, que possui mais de cinco anos de prestação de serviços, a mesma fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

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