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IDR6187
Foi ajuizada uma ação reivindicatória de uma extensa área urbana, de 20000 m², ocupada há 6 (seis) anos, de boa-fé, por 50 (cinquenta) famílias, que a usam para moradia. Deverá a ação
ser improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel, em razão da desapropriação judicial por interesse social, fixando a indenização devida, valendo a sentença como título para o registro no cartório de registro de imóveis.
ser julgada procedente, tendo em vista que, em razão da extensão da área, não se mostra aplicável a usucapião constitucional urbana que requer ocupação de até 250 m², não tendo ainda se consumado o prazo da usucapião ordinária.
ser improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel, em razão da desapropriação judicial por interesse social, sem qualquer direito a indenização, valendo a sentença como título para o registro no cartório de registro de imóveis.
ser julgada improcedente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para aquisição da área pela usucapião especial coletiva, valendo a sentença como título para o registro no cartório de registro de imóveis.
ser julgada procedente em parte, declarando a aquisição pela usucapião de parte da área, limitada a 350 m2 por família, desde que os ocupantes comprovem justo título, bem como não sejam, e nem tenham sido, em qualquer momento, proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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