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Direito Internacional Público
Tags:
  • Direito do Trabalho
  • Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a principal instituição responsável pelo desenvolvimento e proliferação das normas trabalhistas no âmbito internacional. Sobre a OIT, é correto afirmar:

Apesar de não ser um princípio de muita repercussão junto a outras organizações internacionais (vide os casos da ONU e da OMC), o tripartismo é um elemento característico da OIT, cada Estado sendo representado na Conferência Internacional do Trabalho por uma Delegação composta de representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

O Conselho de Administração é não apenas a principal instância deliberativa da OIT, mas também a origem das principais normas internacionais sobre as questões trabalhistas. Totalizando centenas de delegados, o Conselho é composto por quatro representantes de cada Estado-membro.

Ao lado do surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU), o advento da OIT deve ser compreendido como um dos principais esforços para a manutenção da paz no pós-1a Guerra Mundial, já que tratamentos nacionais distintos atinentes à questão da mão de obra poderiam gerar instabilidades na comunidade internacional.

A configuração institucional da OIT apresenta uma somatória de organismos com personalidade jurídica própria, abarcando o Comitê de Liberdade Sindical, a Comissão de Peritos e a Repartição Internacional do Trabalho.

Um Estado recém-criado pode pleitear ser parte da OIT, mas para tanto precisa também solicitar sua integração à Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta exigência recente decorre da ampla similitude de assuntos tratados pelas duas organizações, como demonstra de forma emblemática o tema do dumping social.

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