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IDR6936

Direito Civil

A moradia constitui direito fundamental como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Lamentavelmente, por falta de recursos ou por desconhecimento, são celebrados negócios que transferem a posse física do imóvel sem observar a dimensão registral ou urbanística do ato. A necessidade de disciplinar a ocupação do solo, por outro lado, emerge como dever derivado da proteção ambiental, da garantia de salubridade, da segurança urbana e da obrigatoriedade de publicização do direito real. No conflito entre os valores, o Poder Judiciário vem tentando uniformizar os entendimentos a respeito da matéria.

Em relação ao tema, é correto afirmar que:

o reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o atendimento do requisito de exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição, pelo prazo determinado em lei, conforme a hipótese e a observância do módulo estabelecido por lei municipal de acordo com as normas de parcelamento do solo urbano; 

a impossibilidade de publicidade do direito de propriedade com o registro imobiliário, por meio da abertura de matrícula, impede o reconhecimento da declaração do direito de propriedade em sentença de usucapião;

a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, mas se extingue por meio de usucapião exercida por terceiro;

o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, mesmo quando não exercido em face do promitente vendedor;

a inexistência de prova de quitação do preço, por requisito essencial à pretensão de adjudicação compulsória, importa na improcedência do pedido de adjudicação, sendo irrelevante o decurso do tempo suficiente para fundamentar a prescrição de eventual débito ou a aquisição do domínio pelo instituto da usucapião.

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