O Corregedor-Geral de Justiça verificou conduta que entende passível de instauração de procedimento disciplinar relativo à conduta de um Promotor de Justiça. Analisando os fatos e elementos relativos à conduta, de forma discricionária e sem consultar o Conselho Superior do Ministério Público, o Corregedor-Geral resolveu oferecer ao Promotor, de forma anterior à instauração do processo administrativo disciplinar, um acordo correcional. Aceito o acordo pelo Promotor, não será instaurado o processo administrativo disciplinar, não sendo necessária a aprovação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral.