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IDR17205

Direito do Trabalho
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  • Princípio do 'non bis in idem' no Direito do Trabalho

Breno é empregado, desde 2018, num escritório de contabilidade localizado em São José/SC, recebendo o correspondente a três salários mínimos mensais. Em setembro de 2022, Breno, injustificadamente, chegou atrasado em um dia por duas horas, o que motivou o empregador a deduzir o atraso do salário do empregado e descontar-lhe 1 repouso semanal remunerado naquele mês.

A conduta da empresa, considerando a norma de regência sobre a matéria:

 é errada, pois puniu duplamente o empregado pela mesma falta; 

será válida se houver norma coletiva em vigor autorizando o desconto do repouso; 

é correta, porque o atraso gera desconto das horas respectivas e a perda do repouso daquela semana;

é correta, porque é possível o desconto integral do atraso e de até metade do valor do repouso semanal remunerado;

é incorreta, porque, para que haja desconto no repouso semanal, é necessário que haja falta de Breno, não sendo possível a subtração no caso de atraso. 

Coletâneas com esta questão

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