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Direitos Humanos
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  • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Segundo o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009) acerca das comunicações submetidas ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por pessoas ou grupo de pessoas que aleguem serem vítimas de violação das disposições da Convenção por Estados-Partes,

devem ter sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, ainda que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente.

é admissível a comunicação anônima.

os fatos que motivaram a comunicação podem ter ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado-Parte em apreço, ainda que não mais continuem ocorrendo.

o fato de a comunicação estar precariamente fundamentada ou não suficientemente substanciada não impede a sua admissibilidade.

a comunicação será inadmissível quando a mesma matéria já tenha sido ou esteja sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional.

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