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IDR10224

Legislação Federal , Direito Urbanístico
Tags:
  • Direito Notarial e Registral
  • Regularização Fundiária Urbana
  • Legislação de Registro de Imóveis

Sobre a Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, é INCORRETO afirmar que:

Poderão requerer a Reurb a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; e a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes.

A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse do imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da lei.

Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela implantação dos sistemas viários; pela implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e pela implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.

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