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Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/1º.10.2003) prevê que a competência será fixada com base no foro do domicílio do idoso, e da qual somente se excluem as competências da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores, para proteção de seus interesses. Assim, tem-se que referida competência é: 

relativa para a proteção judicial de todos os interesses do idoso, pois é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

absoluta para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, especialmente nas causas que versem sobre serviços à saúde, assistência social ou limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa.

absoluta para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos, excluídos os interesses individuais disponíveis e indisponíveis ou homogêneos que se submetem às regras da competência relativa, assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

absoluta para a proteção judicial de todos os interesses do idoso, pois é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

relativa para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos especialmente nas causas que versem sobre serviços à saúde, assistência social ou limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa.

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