Nos termos das normas constitucionais, da Lei dos Crimes Ambientais – Lei n.º 9.605/1998, do Decreto n.º 6.514/2008 e das jurisprudências do STF, configura extravasamento da atuação legislativa estadual, em detrimento das diretrizes gerais estabelecidas pela União, a proibição de destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.