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Direito do Trabalho

Quanto à organização sindical, segundo a doutrina e legislação aplicável,

no sistema sindical brasileiro, a Constituição Federal de 1988 veda a criação de uma organização sindical, em primeiro grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

a unidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação, contrariando, assim, o princípio da liberdade sindical.

a unicidade sindical, adotada pelo sistema brasileiro, é o sistema pelo qual os sindicatos se unem ou por imposição legal, ou em decorrência da sua própria vontade, facultando-se aos trabalhadores a possibilidade de organização espontânea para formar uma coletividade natural.

a organização sindical brasileira concentra-se na representação sindical por categoria, admitindo, também, o sindicalismo de profissões, que no Brasil é denominado de sindicatos por categoria diferenciada, no qual prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa para fins de enquadramento sindical.

a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades exclusivamente idênticas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

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