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IDR2111
Assinale a alternativa CORRETA:
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não é mais possível a concessão de aposentadoria mediante a conversão de tempo especial em comum, em razão de vedação expressa.
De acordo com a jurisprudência da TNU - Turma Nacional de Uniformização, é possível, no curso do processo judicial, a reafirmação da Data de Entrada de Requerimento (DER) para a concessão de benefícios previstos nas regras de transição da Emenda Constitucional 103/19, mesmo que o requerimento original preceda a vigência desta Emenda Constitucional.
O direito adquirido permite que o segurado do Regime Geral de Previdência Social, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, conjugue vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao regime anterior.
As restrições relativas à acumulação do benefício de pensão por morte, previstas na Emenda Constitucional 103/19, não serão aplicadas se o direito ao benefício houver sido adquirido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Considera-se adquirido o direito na data do requerimento.
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