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IDR11457

Legislação da Defensoria Pública

Maria, mulher em situação de violência doméstica e familiar, compareceu ao atendimento da Defensoria Pública para ajuizar ação de divórcio. Ao realizar a avaliação econômico-financeira da usuária, verificou-se que não se trata de pessoa vulnerável economicamente. Ainda que separada de fato, a usuária usufrui do patrimônio comum do casal e aufere renda mensal de aproximadamente quinze salários-mínimos. Conforme texto expresso da Deliberação CSDP n.º 89/08, em relação ao pedido de divórcio, o(a) defensor(a) público(a)

poderá denegar o atendimento, porém deverá prestar orientações acerca dos direitos da usuária e adotar as medidas de urgência para a garantia da sua incolumidade física.

poderá realizar o atendimento, desde que o valor da causa não ultrapasse a quantia de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s). 

poderá prestar assistência jurídica gratuita e integral desde que a usuária preste declaração firmada de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

deverá prestar a assistência jurídica gratuita e integral à usuária, que se encontra em situação de violência doméstica e familiar, situação em que se excetuam as considerações prévias sobre a sua situação econômico-financeira.

poderá realizar o atendimento, mediante a oportuna cobrança de honorários em favor da Defensoria Pública, e não haverá a garantia de obtenção da gratuidade em relação às custas processuais, cujo pedido é feito judicialmente.

Coletâneas com esta questão

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