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IDR6891
Sobre a possibilidade de imposição de astreintes no processo penal, visando conferir efetividade às decisões judiciais, é correto afirmar que:
no balizamento dos valores da multa coercitiva devem incidir aqueles decorrentes da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça;
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, deve o juiz aplicar multa, de acordo com a gravidade da conduta do réu e as circunstâncias concretas do caso submetido a processo e julgamento;
a decisão que impõe medida cautelar emergencial de constrição de ativos financeiros mediante a utilização do sistema BacenJud é incompatível com o contraditório diferido e a posterior revisão da decisão;
o Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não tem aplicação ao processo penal;
não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares.
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