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IDR2560
Com a revogação da parte primeira do Código Comercial (art. 2045 do Código Civil), deixou de existir com essa denominação a sociedade de capital e indústria, na qual havia sócio que contribuía com trabalho, e sócio que entrava com o capital,
todavia, nas sociedades limitadas, é permitida contribuição de sócio que consista em prestação de serviços.
contudo, segundo a legislação civil em vigor, no contrato de sociedade as pessoas podem reciprocamente se obrigar, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
mas nas sociedades em nome coletivo, porque nela somente podem tomar parte pessoas físicas, é obrigatório que todos os sócios contribuam com bens e serviços, para que tenham direito à partilha, entre si, dos resultados.
e a legislação civil vigente proíbe que, no contrato de sociedade, haja contribuição de sócio com serviços
mas essa modalidade passou a existir na legislação vigente com o nome da sociedade em comandita simples.
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