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Legislação Estadual

José, Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD), que culminou com a aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias. Seis anos depois, José pretende requerer a revisão do PAD para comprovar sua inocência.

De acordo com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual n.º 2.271/94), é correto afirmar que o PAD

poderá ser revisto por iniciativa exclusiva de José, vedado o pedido de revisão formulado por cônjuge ou parentes, pois se trata de direito personalíssimo.

poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência de José.

poderá ser revisto pela simples alegação de injustiça da penalidade, independentemente de novos elementos, que serão produzidos durante a revisão.

poderá ser revisto mediante pedido que será dirigido à autoridade diversa que tiver proferido a decisão e o processamento será feito por comissão com cinco delegados.

não poderá ser revisto administrativamente, pois já transcorreu o prazo legal para revisão que é de cinco anos, mas José pode a qualquer momento ajuizar ação judicial para desconstituir a condenação.

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