1

IDR2223

Direito Penal

Assinale a alternativa INCORRETA

A manutenção de conta no exterior com depósito em valor superior a cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América, de 1º de janeiro a 30 de dezembro, não caracteriza o crime de evasão de divisas na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior se, na data-base de declaração ao Banco Central do Brasil (BACEN) - vale dizer, 31 de dezembro -, o valor existente for inferior àquele previsto em regulação do BACEN como de obrigatória declaração.  

Quando a droga vier remetida do exterior por via postal e for conhecido o destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, mesmo que a apreensão tenha ocorrido no aeroporto de entrada no Brasil, é competente para o processamento e o julgamento do crime de tráfico internacional de drogas o juízo federal da subseção judiciária com competência territorial sobre o município do destino da droga, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza seu anterior entendimento sumulado.  

Não sendo disposto em lei federal que institua regime especial de parcelamento o disciplinamento sobre os efeitos deste na suspensão da pretensão punitiva nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/1990 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, aplica-se o regramento geral previsto na Lei n.º 9.430/96, pelo qual a pretensão punitiva será suspensa desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.  

Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes dos artigos 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n.º 10.826/2003, cuidando-se de crimes que atingem a incolumidade pública, é imprescindível a realização de perícia sobre as armas de fogo para aferição da potencialidade lesiva.  

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.

Coletâneas com esta questão

Provas: