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IDR18969

Direito do Consumidor
Tags:
  • Prazo decadencial no CDC
  • Direitos básicos do consumidor
João comprou um televisor em 01/02/2023, que apresentou problema em 10/03/2023. A assistência técnica, em 30/03/2023, retornou com laudo de ausência de responsabilidade do fabricante em função de mau uso, que excluiria a garantia. Em 30/06/2023, João procurou a Defensoria Pública para reparar seu prejuízo. Sobre esse caso, é correto afirmar que:

Não há nada a fazer por João, pois nos termos do art. 26 do CDC, ele teria apenas 90 dias para ajuizar ação reparatória.

Trata-se de fato do produto, de modo que se tem 5 anos para ajuizar a ação reparatória.

A responsabilidade a ser apurada é unicamente do comerciante, nos termos do art. 18 do CDC.

O prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) é apenas para fazer uso das alternativas do §1º do art. 18 do CDC, podendo ser ajuizada, em favor de João, ação de indenização apenas por dano material com base no art. 6º, VI.

O prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) é apenas para fazer uso das alternativas do §1º do art. 18 do CDC, podendo ser ajuizada, em favor de João, ação de indenização por dano material e moral com base no art. 6º, VI. 

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