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IDR18952

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Intimações no Processo Civil
  • Cumprimento de Sentença
João propôs ação de conhecimento em face de Marcos, pleiteando indenização por danos morais em decorrência de publicações em rede social que o acusavam de ser o responsável por danos causados no veículo de Marcos. Este, devidamente citado no endereço informado na petição inicial, apresentou contestação e reiterou a responsabilidade de João pelos danos, bem como a licitude das publicações, aduzindo que, em momento oportuno, apresentará testemunhas oculares da prática de dano no veículo de sua propriedade. Em instrução processual, João provou que não causou os danos no veículo de Marcos e que as publicações geraram impacto negativo em sua vida social. O juiz acolheu o pedido de indenização e condenou Marcos ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Não houve interposição de recursos pelas partes. João deu início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, Marcos não efetuou o pagamento voluntário ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, muito embora devidamente intimado através de seu advogado constituído. Requerida por João a intimação pessoal de Marcos por oficial de justiça, este certificou que Marcos não mais residia no local indicado na petição inicial. Diante do caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

Deverá João requerer a intimação por edital de Marcos, mesmo antes de esgotados todos os meios de localização do devedor.

É válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente por Marcos, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

Deverá o juiz proceder de ofício a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, em razão da não localização de Marcos, interrompendo-se o prazo prescricional.

João não poderá dar prosseguimento ao processo, já que o devedor se encontra em local incerto e não sabido.

Ainda que transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, João não poderá realizar a hipoteca judiciária, em decorrência da não localização do devedor.

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