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IDR7353

Direito Penal
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  • Extinção da Punibilidade

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:

A anistia, a graça e o indulto constituem atos de competência exclusiva do Presidente da República, que anulam todos os efeitos penais da condenação, sendo que o primeiro ato tem por objeto fatos definidos como crimes políticos, militares ou eleitorais, e o segundo e o terceiro atos tem por objeto fatos definidos como crimes comuns.

B pratica o crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso V), por ter como finalidade assegurar a impunidade do crime de lesões corporais graves. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, em relação ao crime de lesões corporais graves, afasta a imputação da respectiva qualificadora do homicídio, respondendo B pelo crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput).

Em coautoria, A, de 70 anos, e B, de 50 anos, praticam o crime de receptação simples (CP, art. 180, caput). O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto do crime comum, com prazo reduzido pela metade ao coautor A, em razão de ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória (CP, art. 115), não se estende ao coautor B, havendo, pois, extinção da punibilidade somente em relação a A.

A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, relativamente ao crime de roubo simples (CP, art. 157, caput – pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa), na modalidade de tentativa (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único - diminuição, de um a dois terços, da pena do crime consumado), ocorre em 8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso IV).

Havendo continuidade delitiva no crime de apropriação indébita, a prescrição regula-se pela pena concretamente imposta na sentença condenatória, não se computando no cálculo da prescrição o acréscimo decorrente da continuação (CP, art. 71, caput), sendo este o mesmo critério utilizado para afastar daquele cálculo de prescrição o acréscimo decorrente da causa de aumento de pena de ter o agente recebido a coisa em razão de profissão, prevista na parte especial (CP, art. 168, § 1º, inciso III). 

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