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Segundo o grupo de teorias críticas do direito, é incorreto afirmar:
A sociedade, como categoria do pensamento crítico, é vista não como ordem e progresso, mas como movimento social, ou seja, organização dos movimentos sociais de grupos marginalizados que tendem à ascensão social, em conflito com indivíduos e grupos que tendem à manutenção do “status quo”.
A ideologia, como categoria do pensamento crítico, é a imagem que a sociedade projeta dela mesma e dos indivíduos e agrupamentos que a integram, geralmente inconsciente e manipulada por meio dos instrumentos de que dispõem os segmentos dominantes, no sentido de induzir comportamentos que atendam a seus interesses. Entre esses instrumentos, destacam-se a mídia, a educação e a indústria cultural.
A alienação, como categoria do pensamento crítico, significa o desconhecimento do conteúdo da lei pelo homem médio.
A práxis, como categoria do pensamento crítico, é sua dimensão ética e importa a tarefa de engajamento político do jurista na defesa dos direitos fundamentais do homem, como ser humano e como cidadão, e a utilização das expressões históricas do direito para construção e reconstrução da sociedade e do próprio direito como justiça.
A dialética da participação é também uma dialética da transformação, a qual pressupõe um projeto político ao nível da consciência dos cidadãos, mas principalmente ao nível da teoria social, econômica, política e jurídica.
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