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IDR17162

Direito Administrativo
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Inviolabilidade do Advogado Público
  • Responsabilidade do Agente Público
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

José, procurador do Estado X, elabora parecer, no qual opina, com fundamento em doutrina minoritária, pela legalidade de aditivo contratual que prevê aumento do valor originariamente pactuado em virtude de variação cambial. O aditivo é assinado e, posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado X condena o procurador a ressarcir o erário, solidariamente com a sociedade empresária contratada e o gestor do contrato, sob o fundamento de que decisões reiteradas daquela corte de contas indicam que variação cambial não é causa de reequilíbrio econômico do contrato.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de Contas do Estado X é:

legal, pois José deu parecer contra decisões reiteradas do Tribunal de Contas, o que, por si só, é um erro grosseiro;

legal, pois todo advogado público, especialmente o concursado, deveria saber que variação cambial faz parte da álea do contrato e não é fato extraordinário;

ilegal, pois, apesar de o parecer ser vinculante, José não estava jungido à interpretação do Tribunal de Contas, na medida em que a Constituição da República de 1988 lhe assegura a garantia de inviolabilidade por seus atos praticados como advogado; 

legal, pois advogados públicos não devem adotar doutrina minoritária como fundamento em seus pareceres, sob pena de cometerem erro grave e inescusável, ainda que a jurisprudência seja favorável à tese; 

ilegal, pois o Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo e emite apenas parecer, cabendo à Assembleia Legislativa do Estado X decidir sobre a legalidade do parecer de José.

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