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IDR15609

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Juizados Especiais Criminais
  • Infrações de Menor Potencial Ofensivo

Sobre o procedimento nos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa INCORRETA.

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei n.º 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

De acordo com a Lei n.º 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal.

O Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa detida pelo crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) deve ser encaminhada imediatamente ao juiz e não à autoridade policial, e o próprio magistrado deve lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e as perícias necessárias. Somente se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará tais providências.

Para o Superior Tribunal de Justiça, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado.

Dispõe a lei que a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, quando homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

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