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Acerca das Orientações Jurisprudenciais vigentes do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Seção de Dissídios Coletivos (SDC), é VERDADEIRO afirmar que:
É possível aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
São compatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são admissíveis, não violando o direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado.
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa não está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.
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