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IDR3475
Sobre a empresa no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que:
Nas sociedades simples não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem subsidiariamente pela integralização do capital social.
Na sociedade limitada, tendo em vista a sua natureza, o contrato social não poderá prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
São características da sociedade cooperativa a variabilidade, ou dispensa do capital social; o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; a limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar, e a transferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, inclusive por herança.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios é limitada.
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