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IDR10129

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Quanto à audiência de custódia, assinale a opção correta de acordo com a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, deve ser apresentada, em até 48 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida quanto às circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

Se a autoridade judicial entender que há indícios da prática de tortura, deverá ser determinado o registro das informações, adotando-se as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.

A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público, da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação. 

Proferida decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, a pessoa presa em flagrante delito deverá ser colocada em liberdade em até 24 horas, mediante a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.

Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deverá deferir à defesa técnica e ao Ministério Público, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato e indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação.

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