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Sobre medidas cautelares previstas na Legislação Especial, é INCORRETO afirmar:
O sequestro de bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública (Decreto Lei n.º 3.240/41) é espécie de tutela de evidência, não exigindo, para sua decretação, qualquer prova de dilapidação patrimonial ou periculum in mora.
A suspensão cautelar da permissão para dirigir ou da carteira de habilitação, prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode ser decretada se a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir não estiver prevista no preceito secundário do crime de trânsito imputado ao réu.
A restrição ao porte de armas, previsto no art. 22, I, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), não pode incidir nos casos de porte funcional.
O depoimento especial, também chamado “depoimento sem dano”, segue o rito cautelar de antecipação de provas e é obrigatório quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos ou em casos de violência sexual.
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