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IDR16913

Legislação Estadual
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Serviço público
  • Aposentadoria de servidor público

Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Amazonas, em cargo efetivo não sujeito a estatuto especial, tendo tomado posse em 1º de abril de 2019. Em julho do mesmo ano, recebeu convite para titularizar cargo em comissão de assessoramento em outra Secretaria do Estado. Aceito o convite, foi afastado do cargo efetivo e empossado no cargo em comissão, o que ocorreu em 1º de agosto de 2019. Tal situação perdurou até 29 de dezembro de 2021, quando foi exonerado do cargo comissionado, retornando ao exercício do cargo efetivo no dia subsequente. Durante todo o período em comento, foi assíduo e afastou-se apenas para gozo de férias regulamentares, tendo recolhido as contribuições previdenciárias cabíveis.

Em vista de tal situação e considerando as normas constitucionais aplicáveis e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), o referido servidor

terá completado o período de estágio probatório em 1º de abril de 2022, visto que também é legalmente considerado efetivo o exercício do cargo comissionado. 

não fará jus à contagem do tempo em que exerceu o cargo comissionado, para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência dos servidores, visto que o cargo comissionado não é vinculado a esse regime.

foi legitimamente afastado do cargo efetivo e fará jus à contagem do tempo em que exerceu o cargo em comissão para fins de aposentadoria e disponibilidade.

incidiu em acumulação irregular, dada a incompatibilidade dos cargos, à luz do que dispõe o art. 37, XVI da Constituição Federal.  

foi afastado irregularmente, pois deveria ter se exonerado do cargo efetivo, sendo possível a recondução após a cessação do exercício do cargo comissionado.

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