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De acordo com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é crime oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.
São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas promover estudos e avaliar os resultados das políticas sobre drogas.
Previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado é a diminuição de pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa.
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c, e do art. 44, ambos do CP.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33,caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de vendado entorpecente.
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