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IDR12872

Direito Administrativo

No Estado Alfa, havia duas carreiras de Agentes Fiscais: a formada por cargos efetivos de Agente Fiscal 1, que exigia nível médio; e a de Agente Fiscal 2, que exigia nível superior para provimento originário do cargo efetivo.

O Estado Alfa editou lei estadual unificando e reunindo as duas citadas carreiras na nova carreira de Auditor Fiscal, exigindo o nível superior de escolaridade nos próximos concursos.

Instado a decidir sobre a constitucionalidade, incidenter tantum, da citada legislação, o magistrado deve considerar o teor de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que dispõe que é:

constitucional a unificação de carreiras distintas, desde que a própria lei já trate da modulação dos efeitos, exigindo nível superior apenas para os próximos concursos;

constitucional a unificação de carreiras distintas que exigiam conhecimento técnico e especializado semelhantes para o exercício de suas atribuições, ainda que tal fato exceda substancialmente o nível de escolaridade declarado em lei;

inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido;

constitucional a unificação de carreiras distintas, desde que reste comprovado, por meio de indicadores de produtividade, que a complexidade do trabalho aumentou de acordo com a ascensão na carreira por meio de promoções, decorrentes do tempo de serviço e participações em cursos de formação;

inconstitucional toda modalidade de provimento derivado que propicie ao servidor investir-se em cargo diverso, pelo princípio do concurso público, sendo vedada a aplicação de qualquer modulação dos efeitos por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. 

Coletâneas com esta questão

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