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IDR12859

Direito Empresarial

O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III, representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II.

Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas:

I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores;

II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e

III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador.

Autos conclusos, o juiz decidiria por: 

homologar o plano, exceto em relação à cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda, em razão de os credores dela conservarem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;

homologar o plano com todas as cláusulas impugnadas, por não haver nenhuma ilegalidade nelas, visto que a novação dos créditos pode se estender aos coobrigados e garantidores de obrigações da devedora; a criação de subclasses é permitida e o termo para pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado pelos credores, atende aos parâmetros legais;

homologar o plano, exceto em relação à cláusula de pagamento dos créditos trabalhistas, pois não respeita o prazo legal máximo, sendo insuscetível de transação entre a recuperanda e os credores trabalhistas;

não homologar todas as cláusulas impugnadas, visto que a primeira afronta o direito dos credores em face dos avalistas e quaisquer outros garantidores de obrigações da recuperanda, a segunda viola a par conditio creditorum ao criar subclasse e a terceira não respeita o prazo legal máximo para pagamento dos créditos trabalhistas;

homologar o plano, exceto em relação à cláusula de criação de subclasse, pois tal prática viola a par conditio creditorum ao criar prazos e condições de pagamento diferenciados entre os credores da classe III.

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